Processo 0800626-38.2026.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800626-38.2026.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: WILSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narra a petição inicial de ID 131981405 que a parte autora é correntista do banco réu, mantendo conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e de verbas alimentares de sua subsistência. Aduz ter constatado descontos em sua conta referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação Cesta B. Expresso 4. Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos materiais com a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 131981405 a 131981443). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 136018940. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de ID 154624936 e documentos, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a validade das cobranças. Réplica apresentada no ID 155308605. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 156249301 e ID 156982491. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para decidir a questão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a realização de fase de instrução complementar. DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Não prospera a alegação do réu sobre a extinção do feito por falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. É pacífico o entendimento de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional, em respeito aos postulados constitucionais do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desta forma, presente o interesse processual, rejeito a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pelo banco réu quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar de maneira robusta que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso concreto, o demandado não trouxe elementos de prova concretos capazes de afastar a presunção legal de necessidade da parte autora, razão pela qual mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte promovente e rejeito a impugnação. c) Da litigância abusiva A alegação de litigância…
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