Processo 0800626-58.2025.8.20.5116

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800626-58.2025.8.20.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800626-58.2025.8.20.5116 AUTOR: JOAO MARIA GOMES BATISTA REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO MARIA GOMES BATISTA em face de JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA, partes devidamente qualificadas. Em sua petição inicial, o autor informa ter celebrado contrato de aquisição de cinco unidades de multipropriedade (AP 118, AP 120, AP 121, AP 122 e AP 119, todos na Torre 3) no empreendimento JERIQUIÁ LAGOA RESORT. Relata que o negócio foi estabelecido em uma loja física em Tibau do Sul/RN. Aduz que, no ato da negociação, foi-lhe imposta a cobrança de uma taxa de corretagem no valor total de R$ 15.960,00, sem a devida transparência sobre a natureza desse pagamento. Sustenta que as rés omitiram informações sobre os procedimentos de desistência e sobre o direito de arrependimento. Afirma que o ambiente de contratação era extremamente barulhento, impedindo a concentração necessária para a leitura do contrato de letras miúdas. Narra que, ao solicitar o cancelamento via e-mail (ID 147662307), foi surpreendido com a negativa de restituição dos valores pagos, sob o argumento de que se tratava de comissão de corretagem. Pleiteia a restituição integral do valor de R$ 15.960,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 157457550) para suspender as cobranças e proibir a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 165094678). Arguiram, preliminarmente: a) incompetência territorial, alegando validade da cláusula de eleição de foro para Cruz/CE; b) incompetência do juízo pelo valor da causa, sustentando que este deveria ser o valor total dos contratos (R$ 243.509,60) e não o proveito econômico. No mérito, defenderam a validade das cláusulas, alegando que o autor teve ciência de todos os termos ao assinar o contrato e os checklists. Afirmaram que o prazo de arrependimento de 7 dias expirou em 11/01/2025, tornando o pacto irretratável. Defenderam a legalidade da retenção da corretagem, alegando que o serviço foi prestado por corretores autônomos. Pugnaram pela improcedência total. O autor apresentou réplica (ID 167246734). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 165298372). As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A) Da Incompetência Territorial As rés sustentam que o foro competente seria o da situação do imóvel (Cruz/CE). Sem razão. A lide versa sobre relação de consumo, na qual o autor busca a rescisão por falha no dever de informação. O art. 101, I, do CDC garante ao consumidor o direito de litigar em seu domicílio para facilitar sua defesa. A cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso ao Judiciário é abusiva e nula (art. 51,…

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