Processo 0800626-65.2026.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800626-65.2026.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0800626-65.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alex Júlio Rodrigues de Oliveira Advogado: Leonardo Tiburcio Lordello (OAB: 30934/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE E INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERPRETADO COMO COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal por tráfico de drogas, na qual foram apreendidos 2,368kg de maconha com V.D.V.S. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se inexiste dúvida quanto ao direito do reclamante à restituição do veículo, diante dos documentos contratuais apresentados e da controvérsia sobre a titularidade de fato; (ii) saber se o veículo ainda interessa ao processo, a impedir a restituição ou a entrega na condição de fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de coisa apreendida exige, cumulativamente, que o bem não mais interesse ao processo (CPP, art. 118) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (CPP, art. 120). A qualificação jurídica do instrumento deve atender à intenção manifestada, e não ao nomen iuris (CC, art. 112), sendo correta a conclusão de que o contrato denominado locação com intenção de compra apresenta estrutura de compromisso de compra e venda (partes qualificadas como vendedor e comprador, preço certo, pagamento parcelado, tradição imediata e transferência formal condicionada ao adimplemento). Diante da controvérsia documental e fática sobre a propriedade de fato, não se verifica, neste momento, prova inequívoca do direito do apelante, o que impede a restituição. O veículo ainda interessa à persecução penal, pois a instrução processual é necessária para elucidar a titularidade e o destino do bem, tornando prematura tanto a restituição quanto a nomeação do recorrente como fiel depositário. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido no processo penal exige, cumulativamente, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118) e a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante (CPP, art. 120). 2. Havendo controvérsia relevante sobre a natureza do negócio jurídico e sobre a propriedade de fato do veículo, e permanecendo a utilidade do bem para a instrução, é incabível a restituição ou a entrega do bem sob fiel depósito neste momento processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CC, arts. 112 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0813634-14.2023.8.12.0002, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. J.R.Q., j. 18/04/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0000245-27.2025.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. L.C.B.S., j. 13/03/2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0802078-54.2024.8.12.0010, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. J.A.A.N., j. 20/10/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0846219-88.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. E.C., j. 13/10/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0000232-63.2025.8.12.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel.…

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