Processo 0800626-73.2026.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800626-73.2026.8.14.0045 AUTOR: MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS Nome: MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA JOAQUIM, 532, CAMPOS ALTOS, SANTO ANTÔNIO (REDENÇÃO) - PA - CEP: 68549-000 REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV, Julio de Castilho, 100, Centro, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA” proposta por MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural. Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 167536911 determinou a emenda à inicial “para comparecimento pessoal à sede deste juízo no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documentos pessoais e de comprovante de residência, para que assine procuração conferindo os poderes necessários à advogada que ajuíza a presente ação, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 17 do CPC) e/ou irregularidade da representação (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC)”. O prazo decorreu sem manifestação, conforme registro do sistema. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. De início, cumpre fazer algumas considerações iniciais sobre o presente feito. A ação movida pela parte autora se soma a diversas outras em trâmite nesta unidade relacionadas ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, em que a parte demandante alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor. Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto. Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância…
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