Processo 0800626-89.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800626-89.2025.8.14.0051 AUTOR: ANDRE MIRANDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDRE MIRANDA DA CONCEICAO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora afirma que foi surpreendida com restrição creditícia em seu nome, atribuída à ré, no valor de R$ 2.394,38, referente ao contrato nº 63888245/139235895, embora sustente nunca ter contratado com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da inscrição, alegando que o débito decorre de crédito cedido pelo Banco do Brasil S/A, bem como invoca a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras negativações em nome da parte autora. Houve réplica. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. A inscrição impugnada possui data de inclusão em 2024 e a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois se trata de pessoa natural e há pedido na inicial, incidindo a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III – MÉRITO 1. Relação de consumo e ônus da prova A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida atua como fornecedora de serviços no mercado de crédito e cobrança, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A doutrina consumerista destaca que, nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva tem fundamento no risco da atividade, dispensando a prova de culpa, mas exigindo a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. No caso, a parte autora apresentou prova mínima da negativação questionada, indicando registro em nome da requerida, no valor de R$ 2.394,38, contrato nº 63888245/139235895, conforme documento juntado com a inicial, ID 134932672, p. 1/2. A própria requerida também juntou documentos que confirmam a existência da restrição - ID 162222287 Cabia, portanto, à requerida comprovar a origem regular da dívida, a contratação originária, a cessão do crédito e a legitimidade da inscrição, mediante contrato, instrumento de cessão, histórico individualizado da operação, faturas, extratos, demonstrativo da evolução do débito ou outro documento idôneo. 2. Inexistência de prova suficiente da dívida A requerida alegou que a dívida teria origem em contrato firmado com o Banco do Brasil S/A e posteriormente cedido à ATIVOS S.A. Contudo, não juntou contrato originário assinado pela parte autora, instrumento de cessão individualizado, demonstrativo da evolução do débito, extratos da operação ou prova suficiente da regularidade da cobrança. As telas sistêmicas e consultas de cadastro juntadas pela ré, embora indiquem a existência de anotação em nome da autora, não comprovam, por si sós, a origem lícita da dívida nem…
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