Processo 0800627-13.2025.8.10.0075

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800627-13.2025.8.10.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO 0800627-13.2025.8.10.0075 REQUERENTE: ANA TERESA SANTOS MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por ANA TERESA SANTOS MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter identificado descontos em sua conta bancária a título de cobrança que desconhece, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID 155047340), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, a licitude dos descontos efetuados e a inexistência de dano moral ou material indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Extratos bancários, comprovante de endereço, procuração e documento de identidade, conforme IDs 149621178 a 149621180. A autora foi intimada a apresentar réplica, na qual rebateu as preliminares apresentadas e ratificou o apresentado na inicial (ID 159672899). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 163696019 e 164103827). Com isso, os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória em audiência. Havendo preliminares e/ou prejudiciais suscitadas na contestação, passo a analisá-las. Inicialmente, REJEITO o pedido de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., arguido na contestação, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço contratado. Ademais, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a parte requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio e de sua família, bem como não houve apresentação de nenhum documento que pudesse demonstrar dúvida qual ao deferimento outrora deferido. Outrossim, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, quanto à alegação de que a pretensão da parte autora teria sido fulminada pela prescrição, reputo não assistir razão ao réu. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). In casu, a parte autora ajuizou a…

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