Processo 0800627-20.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Ante o exposto, recebo a petição inicial, e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Fixo alimentos provisórios em favor da menor Eva de Souza Barbosa no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, a partir da citação, diretamente à representante legal da requerente, mediante recibo de quitação ou em conta bancária por ela indicada na inicial. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino ao Cartório que inclua o feito em pauta para audiência de mediação. Intime-se a parte autora para a audiência de mediação através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso esteja representada pela Defensoria Pública. Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC. Intime-se-o, também, dos alimentos provisórios fixados, na forma acima determinada, devendo constar no mandado as informações da conta bancária eventualmente indicada na inicial para recebimento. Se houver pedido na inicial, oficie-se ao empregador da parte contrária requisitando informações, no prazo de 10 dias, acerca dos seus rendimentos e, existindo vínculo empregatício, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, com posterior depósito na conta bancária indicada pela parte autora. Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e o réu, no prazo previsto no §5º do artigo 334 do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). Não se realizando a audiência de conciliação ou mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351 do CPC. Após, neste caso, intime-se o Ministério Público. Se houver acordo entre as partes na audiência, de igual modo intime-se o Ministério Público para parecer e, posteriormente, voltem os autos conclusos. O conciliador deverá atentar-se para que eventual acordo a título de alimentos seja fixado em percentual do salário-mínimo. Intime-se o Ministério Público. Às providências e intimações necessárias.
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