Processo 0800627-21.2023.8.10.0095
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800627-21.2023.8.10.0095 Requerente: SUZETE SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 Requerido(a): MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA/MA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - MA10971 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SUZETE SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA, por meio da qual a autora busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de férias (terço constitucional), sob o argumento de que o benefício não teria sido corretamente quitado pela Administração Municipal. Sustentou a autora que exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino, vinculada ao magistério público municipal, sendo regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 400/2010, o qual assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fruídos em dois períodos, sendo 30 (trinta) dias e mais 15 (quinze) dias. Alegou que, embora usufrua regularmente dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o Município requerido efetua o pagamento do adicional de férias apenas com base em 30 (trinta) dias, deixando de considerar a totalidade do período legalmente assegurado, o que resultaria no pagamento a menor do terço constitucional. Afirmou que, ao analisar seus contracheques e fichas financeiras, constatou a insuficiência no pagamento do adicional de férias nos exercícios compreendidos entre 2017 e 2023, inclusive em relação às duas matrículas que afirma possuir no magistério municipal, razão pela qual entende serem devidas diferenças remuneratórias relativas aos períodos não atingidos pela prescrição. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas para assegurar o imediato pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias. No mérito, pugnou pela condenação do Município demandado ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, referentes aos períodos indicados, acrescidas de correção monetária e juros legais. A inicial foi instruída com documentos (ID 102450552). Despacho ao ID 102889270, determinou a intimação do Município de Magalhães de Almeida/MA para, querendo, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada nos autos. Certidão ao ID 104069691, informando que embora intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação. Decisão ao ID 114422803, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 119569227, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e não cabimento de condenação em honorários advocatícios nos juizados. No mérito, por sua vez, sustentou ausência dos requisitos legais autorizadores, ausência de perigo ao resultado útil do processo e do dano reverso e irreparável ao interesse público, ônus da prova. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 122103014, na qual a autora rebateu os argumentos da parte requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Despacho ao ID 133719284, determinou a intimação das partes para informarem interesse na…
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