Processo 0800627-23.2024.8.19.0002

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800627-23.2024.8.19.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0800627-23.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202) APELADO : OPERANDI COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. TELEFONIA E INTERNET. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AOS DITAMES DO CDC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DESTINADA AO CONSUMIDOR, QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. TELAS INTERNAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA RÉ, NÃO REVESTIDAS DE VALOR PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO NÃO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS.  AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA DEMANDADA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL.  RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Operandi Comércio de Material Hospitalar Ltda. contra Telefônica Brasil S/A. A demandante afirma que, a partir de maio de 2023, os serviços de telefonia e internet deixaram de funcionar adequadamente. Relata que, em razão dos prejuízos suportados, com o adimplemento mensal do serviço defeituoso, decidiu realizar a portabilidade para a operadora Claro S/A. Assevera que somente conseguiu efetivar a portabilidade em outubro de 2023, porquanto encontrou recusas injustificadas pela ré.  Acrescenta que a demandada inseriu, de maneira abusiva, multa por suposta violação à fidelidade contratual, no valor de R$ 1.050, 60, na fatura com vencimento em 12 de dezembro de 2023. Frisa a ocorrência do dano extrapatrimonial e, de forma autônoma, do desvio produtivo do consumidor. Pede a devolução dos valores adimplidos relativos aos meses de maio/2023 a novembro/2023, no total de R$ 3.992,13, o reconhecimento da abusividade da cláusula de renovação automática, com o ressarcimento do montante de R$ 1.050,60, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano autônomo relativo ao desvio produtivo do consumidor. Em resposta, Evento 23 “Contestação 1”, sustenta a não incidência do código de defesa do consumidor, uma vez que a autora não é destinatária final do serviço, o qual é empregado na atividade econômica desenvolvida pela fornecedora. Afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, o qual continha cláusula de fidelização de 24 meses e renovação automática por igual período, caso não houvesse notificação em até 30 dias do fim do termo. Relata que não houve manifestação de interesse no cancelamento da demandante, razão pela qual a renovação ocorreu no dia 27/07/2023, estendendo a continuidade do pacto até 26/07/2025. Sustenta a validade da renovação automática do contrato e da multa por rescisão contratual antecipada. Defende a regularidade da cobrança pelos serviços prestados, dado que houve a respectiva utilização, sob pena de enriquecimento ilícito. Opõe-se à devolução dos valores pagos. Refuta a presença de dano moral, por considerar ausente a comprovação do prejuízo e inexistente o desvio produtivo. Defende a veracidade das…

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