Processo 0800627-36.2026.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800627-36.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: LUCAS ARAUJO SANTOS DEMANDADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Araújo Santos em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., na qual se discute a existência de vício em aparelho celular e a responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Alega o requerente, em suma, que adquiriu aparelho celular Motorola Razr 40 Ultra, no dia 19/08/2023, junto à loja Claro situada no Shopping da Ilha, em São Luís/MA, pelo valor de R$ 5.422,20, conforme nota fiscal acostada aos autos. Prossegue relatando que, poucos meses após a aquisição, passou a notar que a película de proteção do aparelho estava se descolando, ocasião em que buscou assistência técnica autorizada na região, sendo informado de que não seria possível a remoção ou substituição da película sem risco de perda da garantia, motivo pelo qual foi orientado a entrar em contato diretamente com o atendimento da fabricante. Afirma que, no dia 09/03/2024, entrou em contato com a requerida por meio do canal de atendimento via aplicativo WhatsApp, tendo em vista que o aparelho passou a apresentar falhas mais graves, consistentes em “tela piscando e com falha no toque”. Na oportunidade, foi gerado o protocolo nº 240310-000126, sendo-lhe solicitado o envio do dispositivo para assistência técnica. Relata que, no dia 08/04/2024, após aproximadamente 30 dias, o aparelho foi devolvido pela assistência técnica, contudo, segundo sustenta, o vício persistiu, permanecendo os problemas de funcionamento da tela. Diante disso, foi gerado novo protocolo, nº 240408-003943, sendo novamente necessário o encaminhamento do aparelho para reparo. Aduz que, posteriormente, no dia 05/02/2025, voltou a entrar em contato com a requerida, pois o aparelho teria voltado a apresentar os mesmos defeitos, ocasião em que foi registrado o protocolo nº 250205-005566, sendo, todavia, surpreendido com a negativa de atendimento em garantia, sob o fundamento de expiração do prazo contratual. Informa, ainda, que, na tentativa de solucionar a controvérsia pela via administrativa, registrou reclamação junto ao PROCON/MA no dia 15/02/2025, não tendo obtido retorno eficaz nem da fabricante, nem do órgão de defesa do consumidor. Sustenta que o problema apresentado no aparelho é recorrente e atinge diversos consumidores, tratando-se, portanto, de vício oculto não sanado, apesar das sucessivas tentativas de reparo realizadas ainda no período de garantia. Afirma que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à restituição do valor pago e à compensação pelos danos suportados. Diante disso, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 175946494), na qual, preliminarmente, impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No mérito, sustenta, inicialmente, a inexistência de falha na…
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