Processo 0800627-53.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800627-53.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-53.2025.4.05.8201 APELANTE: DEBORAH SABRINA MACEDO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Deborah Sabrina Macedo Araújo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DE CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PROCESSO DE REMOÇÃO INTERNA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a controvérsia está em saber se houve cerceamento da apelante ao devido processo legal por ter sido proferida sentença sem a produção das provas documentais requeridas pela autora, as quais seriam produzidas com a pretensão de demonstrar que teria havido sua preterição ao emprego público para o qual foi aprovada. 2. A alegação da apelante, que foi aprovada na primeira posição, no cadastro reserva, nas vagas de pessoas com deficiência, no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (Concurso 01/2023), é de que seria necessária a juntada aos autos de informações sobre os quantitativos de vagas do cargo para o qual foi aprovada, objetivando demonstrar que houve processo de remoção interna realizado pela apelada, bem como o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso. 3. Não há que se cogitar de violação ao devido processo legal, à medida que a situação concreta autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a inexistência de necessidade de produção de outras provas para demonstração do direito alegado pela autora. Com efeito, no que diz respeito aos casos dos candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro reserva, tais concorrentes detêm mera expectativa de direito, inexistindo, em princípio, direito subjetivo à nomeação, o qual somente passaria a existir se ficasse demonstrada a ocorrência de violação da ordem de classificação ou a contratação irregular de servidores, circunstancia que caracterizaria a aludida preterição imotivada ou arbitrária da Administração, a manifestar a inequívoca necessidade de preencher o cargo. 4. Para resolução dessa questão, portanto, não há necessidade de produção de outras provas, tal como se denota do excerto da sentença a seguir transcrito: "Alerte-se que a definição quanto à forma de provimento de empregos públicos constitui atribuição discricionária do ente administrativo, ao qual compete avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação de candidatos aprovados em novo certame, observadas as limitações de ordem orçamentária e os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, é legítimo que a Administração Pública entenda ser mais adequada, para o atendimento das necessidades atuais do serviço, a reorganização de seu quadro funcional por meio da remoção de servidores já vinculados ao ente público, em detrimento da convocação de novos aprovados. Registre-se que inexiste comprovação de preterição,…

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