Processo 0800627-55.2025.8.14.0025

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800627-55.2025.8.14.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0800627-55.2025.8.14.0025 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: AWAROA PARAKANA APELADO: MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA RELATORA: DESA. CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AWAROA PARAKANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra o autor que exerceu o cargo em comissão de Diretor Escolar I no período de 18 de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2024, sustentando não ter recebido depósitos de FGTS, férias vencidas acrescidas do terço constitucional e multa prevista no art. 467 da CLT. Regularmente citado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o ocupante de cargo em comissão submete-se a regime jurídico-administrativo, não fazendo jus ao FGTS nem às verbas tipicamente trabalhistas, bem como porque a documentação acostada aos autos demonstraria a quitação das férias devidas. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) o direito ao FGTS; b) o direito à indenização de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional; e c) a aplicação do art. 119 da Lei Municipal nº 051/2009 aos ocupantes de cargo em comissão exonerados. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de direito do apelante ao recebimento de FGTS, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e multa prevista no art. 467 da CLT, em razão do exercício de cargo em comissão junto ao Município de Itupiranga. Do FGTS A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, estabelece que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração. Há clara distinção entre o vínculo jurídico-administrativo mantido pelos ocupantes de cargos em comissão daquele regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa perspectiva, o ocupante de cargo em comissão não se enquadra na categoria de empregado celetista, razão pela qual não lhe são extensíveis os direitos próprios do regime trabalhista, entre os quais o FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, firmou orientação no sentido de que os ocupantes de cargos em comissão submetem-se a regime jurídico-administrativo, incompatível com a incidência das normas celetistas. Nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3 . Lei Complementar municipal nº 118/2010. Alteração do regime jurídico dos agentes públicos para o celetista. 4. Inaplicabilidade aos servidores comissionados . Incompatibilidade do regime celetista com cargos em comissão, ante a limitação indevida à prerrogativa de a Administração Pública livremente exonerar o servidor. Precedentes. 6. Negado seguimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 1513029 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Do mesmo modo, esta Corte decide: “DIREITO ADMINISTRATIVO.…

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