Processo 0800627-59.2025.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0800627-59.2025.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : BRUNA CHRISTINE PASSOS FERNANDES QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEMANDADA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTECEDENTES, O QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DOS VERBETES Nº 89, 330 E 343, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRAPRESTAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Bruna Christine Passos Fernandes Quadros contra Light Serviços de Eletricidade S/A. A demandante afirma que, no dia 26/06/2024, efetivou o pagamento da fatura, no valor de R$ 329,58, após o decurso do prazo, finalizado no dia 06/05/2024. Relata que a ré inseriu o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assevera que, no dia 25/09/2024, recebeu intimação na qual informava a efetivação do protesto pelo Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos, não obstante o pagamento realizado. Acrescenta que a demandada negativou novamente seu nome em razão de outra fatura vencida no dia 06/01/2025, no montante de R$ 320,49, cujo pagamento foi efetivado no dia 08/01/2025. Sustenta apontamento indevido nas duas oportunidades, uma vez que as contas estão adimplidas. Frisa a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Pede, em tutela de urgência, a sustação do protesto do título nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolo nº 140064, caso ainda não tenha sido lavrado ou, eventualmente, a suspensão de seus efeitos, na hipótese lavratura e, ao final, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores de R$ 329,58 e R$ 320,49, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A decisão do Evento 21 concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida. Em resposta, Evento 28, “Contestação 1”, a demandada, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, ante a regularidade da cobrança. Sustenta que a inscrição nos referidos cadastros configura exercício regular de direito. Assevera a ausência de demonstração de prova mínima do direito alegado, com menção ao art. 373, inciso I, do CPC. Refuta a presença do dano moral, notadamente em razão de dívida preexistente. Invoca a aplicação do verbete nº 385, da Súmula do STJ. Suscita litigância de má-fé. Afirma o descabimento da inversão do ônus da prova. A decisão do Evento 39 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. A sentença (Evento 47) julgou os pedidos improcedentes e condenou a demandante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora recorre e pugna reforma (Evento 51, “Apelação 1”). Reafirma, em parte, o…
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