Processo 0800627-77.2025.8.20.5137
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800627-77.2025.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo ADRIANA KARLA HENRIQUE AVELINO Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR RECURSO INOMINADO Nº 0800627-77.2025.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAÚ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ RECORRIDO (A): ADRIANA KARLA HENRIQUE AVELINO ADVOGADO (A): FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR - OAB RN13164-A RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º). TEMA 30 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTA O DIREITO. NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DURANTE O VÍNCULO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (CPC, ART. 373, II). NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, bem como por condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Paraú/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº 0800627-77.2025.8.20.5137. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento das férias não gozadas pela demandante, acrescidas do terço constitucional, convertidas em pecúnia, referentes ao período de 01/02/2019 a 01/01/2025, durante o qual ocupou cargo em comissão. Nas razões recursais (Id. 37759679), o recorrente sustenta: (a) a ausência de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (b) subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela recorrida, ao argumento de inexistência de previsão legal específica para a indenização de férias não gozadas por servidor ocupante de cargo comissionado. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 37759681). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As controvérsias cingem-se à verificação: (i) da alegada ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; e (ii) do direito à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em favor de servidor ocupante de cargo em comissão. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio requerimento administrativo, especialmente quando se trata de pretensão fundada em verba de natureza…
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