Processo 0800627-82.2021.8.14.0029
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800627-82.2021.8.14.0029 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ APELADO: AGNALDO MACHADO DOS SANTOS, RAIMUNDA DA COSTA ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO PROCESSO Nº 0800627-82.2021.8.14.0029 EMBARGANTE: AGNALDO MACHADO DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARACANÃ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA E NA CONCLUSÃO DO VOTO. EXPRESSÃO “RECURSO PROVIDO” EM DESCOMPASSO COM O RESULTADO EFETIVAMENTE PROCLAMADO. INCONGRUÊNCIA MERAMENTE REDACIONAL. CORREÇÃO CABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 1.022, III, DO CPC. RETIFICAÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO PARA CONSIGNAR O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Agnaldo Machado dos Santos contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos de apelação cível em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O embargante sustentou a existência de erro material na ementa do julgado, uma vez que constou a expressão “recurso provido”, embora o voto condutor, a fundamentação e o resultado proclamado tenham reconhecido o desprovimento da apelação interposta pelo Município de Maracanã. 3. O Município embargado reconheceu a ocorrência do equívoco redacional, requerendo apenas que a correção ocorresse sem atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre a conclusão constante da ementa e o efetivo resultado do julgamento configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem modificação do conteúdo substancial do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. A fundamentação do acórdão embargado reconheceu expressamente a inexistência de dolo específico apto à configuração de improbidade administrativa, em consonância com a redação atual da Lei nº 8.429/1992 e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. 7. A ata de julgamento registrou, de forma inequívoca, que o colegiado decidiu por unanimidade conhecer da apelação e negar-lhe provimento, revelando-se incompatível a utilização da expressão “recurso provido” na ementa e na conclusão do voto. 8. A inconsistência identificada possui natureza exclusivamente gráfica e redacional, sem repercussão sobre o mérito efetivamente decidido pelo órgão julgador. 9. A correção do erro material limita-se ao alinhamento formal da ementa e do dispositivo ao conteúdo decisório já consolidado, inexistindo modificação da fundamentação ou do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos exclusivamente para corrigir erro material constante da ementa e da conclusão do voto, fazendo constar o desprovimento da apelação cível, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de…
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