Processo 0800628-29.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº:0800628-29.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: SEVERINO SOARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TENAC SERRA FILHO - MA14652 DEMANDADO (A): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DO PEDIDO DE AJUSTE NA AUTUAÇÃO A parte demandada requereu em sua contestação a retificação do polo passivo, informando que a empresa responsável pela operação de locação e proprietária do veículo é a MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF nº 21.314.559/0001-66, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, Nº 1.017, Conj. 92, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04530- 001., conforme constou inicialmente na autuação. Os documentos constitutivos e o contrato de locação anexados aos autos confirmam a titularidade da relação jurídica por parte da MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. Sendo assim, em nome dos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, o pedido de correção do polo passivo deve ser acolhido para que a demanda prossiga de forma regular contra a pessoa jurídica correta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, pois, sendo ela a proprietária do veículo envolvido no sinistro, é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros. A relação contratual estabelecida entre o locador e o locatário diz respeito exclusivamente às partes signatárias do instrumento de locação, não sendo tratada nem oponível neste processo em face do terceiro prejudicado, recaindo a responsabilidade sobre o proprietário do bem. A empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, sendo inaplicáveis eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam tal responsabilidade perante a vítima. Não há óbice à aplicação da Súmula 492 do STF, verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à empresa locadora. Nesse sentido, segue trecho de decisão do STJ, proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2385834, do Relator Ministro OG FERNANDES e publicada em 07/05/2024: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Também se aplica…
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