Processo 0800628-87.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800628-87.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0800628-87.2026.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca Maria dos Santos, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 171431234 alegando, em síntese que: a) a requerente litiga em má-fé; b) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; c) a petição inicial é inepta; d) as cobranças são legítimas; e) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; f) não houve dano moral; e g) não cabe a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação do quantum indenizatório seja feita em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio desacompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 175566109. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por derradeiro, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 170953849, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. No mérito, tem-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Dessa maneira, analisando-se os extratos bancários juntados pela parte autora no ID n° 170953850, verifica-se que a referida rubrica se refere aos encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Destaque-se que, em operações dessa natureza, quando o(a) correntista realiza movimentações superiores ao saldo disponível, passa a utilizar crédito disponibilizado pela instituição financeira, incidindo sobre o valor utilizado juros remuneratórios e encargos financeiros, que são…

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