Processo 0800629-16.2024.8.14.0007

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800629-16.2024.8.14.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800629-16.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: MANOEL MARIA DA CONCEICAO MENDES Endereço: vila matacurá alto, S/N, Zona Rural, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 03, S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Dispenso o relatório. A controvérsia posta em juízo reclama exame da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, da higidez das autuações impugnadas e, por fim, da responsabilidade civil pela persistência de restrições e cobranças imputadas ao proprietário de veículo que, ao que tudo indica, teve sua placa clonada. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e não se subordina, como regra, ao exaurimento da via administrativa; ademais, os autos revelam que o autor buscou providências na esfera administrativa e, ainda assim, permaneceu sujeito a multas e limitações ao licenciamento, de sorte que a jurisdição se mostra adequada para assegurar resultado útil e definitivo. Superada a questão, é necessário reconhecer que os atos administrativos, inclusive autos de infração, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, o que, todavia, não os torna imunes ao controle judicial quando presentes elementos idôneos aptos a infirmar tal presunção No caso concreto, a prova documental produzida pelo autor é consistente e converge para a plausibilidade de clonagem: o boletim de ocorrência e, sobretudo, o laudo/perícia acostado aos autos atestam que a motocicleta do demandante ostenta caracteres de identificação originais e não apresenta adulterações, circunstância que enfraquece a presunção de correção das autuações quando estas se referem a localidade distante do domicílio do proprietário e incompatível com a dinâmica fática narrada. Além disso, há registro de multas vinculadas ao prontuário do veículo por infrações ocorridas em município diverso (Itaituba/PA), ao passo que o autor reside em zona rural de Baião/PA, situação que, apreciada em cognição sumária e posteriormente em sede recursal, justificou a suspensão das penalidades e a autorização de licenciamento, justamente para evitar que o proprietário seja privado do uso regular do bem por fato que não lhe é imputável. A Resolução CONTRAN nº 670/2017, juntada aos autos pelo próprio requerido, disciplina que a troca de placas em caso de clonagem deve ser processada administrativamente no órgão executivo de trânsito do registro do veículo e prevê, expressamente, a instrução com laudo de vistoria e laudo pericial, além de impor, ao final, a exclusão de pontuação relativa às multas cometidas pelo veículo dublê/clone, preservando o prontuário do proprietário do veículo original; assim, longe de afastar a tutela jurisdicional, o regramento corrobora a tese de que, comprovados indícios suficientes e estando o veículo original identificado, o sistema jurídico impõe providências de saneamento cadastral, aptas a cessar a reiteração de autuações indevidas. À luz do Código de Trânsito Brasileiro, também não se pode ignorar que a responsabilidade por infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é do condutor, e que autos irregulares ou inconsistentes devem ser arquivados e ter seu registro julgado insubsistente, o que dialoga com a hipótese em que o…

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