Processo 0800629-21.2026.8.10.0148

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800629-21.2026.8.10.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800629-21.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Das preliminares De início, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por falta de comprovante de residência atualizado, haja vista que nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95, "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;", sendo notório que o Banco Agibank S.A. mantém agência neste Município, tudo a tornar competente este juízo para o processamento e julgamento da causa. Também não procede a alegação de defeito de representação processual, em razão de a procuração outorgada pelo(a) autor(a) datar de 06/11/2025, isto é, há mais de 90 (noventa) dias da data da efetiva distribuição da presente demanda. Com efeito, o Código Civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, sendo certo que a procuração ad judicia subsiste até eventual revogação pelo(a) mandante ou renúncia pelo(a) mandatário(a), nos termos da legislação aplicável. Por fim, deve ser afastada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta. Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito da demanda. Do mérito No caso concreto, MARIA DO SOCORRO BARBOSA SOARES ajuizou ação em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificados nos autos, alegando que percebeu desconto indevido em sua conta, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, a título de seguro. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do referido débito, repetição em dobro, mais indenização por danos morais. Foi oferecida contestação ao pedido pelo(a) requerido(a), a aduzir a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade da parte fornecedora é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva da parte fornecedora de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte prestadora de serviço provar a culpa exclusiva da parte consumidora, para que possa…

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