Processo 0800629-36.2025.8.10.0122
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-36.2025.8.10.0122 - PJE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO: EROTIDES GUILHERMES LEAL. ADVOGADO: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. MATÉRIA PACIFICADA. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É legítima a decisão monocrática fundada no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, quando a controvérsia já se encontra solucionada por entendimento dominante, inclusive à luz da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. II. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia informação, especialmente em se tratando de aposentado de baixa instrução, que não contratou serviço de cartão de crédito. V. Revela-se razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte para hipóteses análogas de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 29 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível em epígrafe, deu provimento ao recurso de EROTIDES GUILHERMES LEAL para declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: a) a regularidade das cobranças, ao argumento de que os descontos decorreriam de faturas de cartão de crédito efetivamente utilizadas pela parte autora; b) a improcedência do pedido de repetição do indébito ou, subsidiariamente, sua limitação à forma simples; c) a necessidade de modulação da devolução em dobro; d) o excesso do valor arbitrado a título de danos morais; e) a compensação dos valores alegadamente utilizados pela agravada. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A decisão agravada apreciou a controvérsia à luz de entendimento já consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual foi legitimamente proferida de…
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