Processo 0800629-48.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800629-48.2025.8.18.0046 APELANTE: MARIA JOSE ALVES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida promovida por instituição financeira, reconheceu a irregularidade da inscrição, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A apelante requer a majoração do valor para R$ 5.000,00, sustentando a insuficiência do montante para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. O apelado suscita preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida é suficiente ou se deve ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógico-punitiva da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência da instituição financeira em reconhecer a irregularidade da negativação evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, inexistindo exigência legal de prévia tentativa administrativa. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente o quantum indenizatório, apresentando fundamentos suficientes para a pretensão de majoração. Afasta-se a ausência de interesse recursal, pois a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido caracteriza sucumbência parcial, legitimando a interposição do recurso. Reconhece-se que a negativação indevida, sem comprovação da relação jurídica ou do débito e sem notificação prévia, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral presumido. Considera-se que a indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógico-punitiva, devendo o valor arbitrado possuir efetiva repercussão preventiva sobre o ofensor. Verifica-se que o porte econômico da instituição financeira e a gravidade da conduta demonstram a insuficiência do valor de R$ 2.000,00 para desestimular a repetição do ilícito. Constata-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito causa constrangimentos, limita o acesso ao crédito e viola a honra do consumidor, justificando a majoração do quantum indenizatório. Observa-se que a jurisprudência do Tribunal adota, em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro razoável e proporcional. Estabelece-se que os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A…
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