Processo 0800629-81.2025.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800629-81.2025.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0800629-81.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DINAH SARAIVA GARCIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tem-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta porMARIA DINAH SARAIVA GARCIAem face deITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, ser cliente do réu desde março de 2021, mantendo conta-corrente ativa na agência n° 6149, em Itaperuna/RJ, por meio do qual realizava movimentações financeiras regulares, inclusive recebia valores e pagamento de obrigações. Sustenta que, na primeira quinzena de dezembro de 2024, teve sua conta corrente bloqueada e, posteriormente, encerrada unilateralmente pelo réu, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Afirma que, em razão da medida, ficou impossibilitada de utilizar os serviços bancários e de acessar valores depositados, como quantia recebida via PIX e parcela de seguro-desemprego creditada, o que teria lhe causado transtornos e dificuldades para cumprir compromissos financeiros. Diante da ausência de notificação ou de qualquer justificativa, destaca a ilicitude do ato unilateral praticado pelo réu. Daí pleitear, a condenação do réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo "desvio produtivo". Com a inicial, vieram os documentos aos anexos do ID. 170918954. Espontaneamente, o réu apresentou contestação ao ID 177671470, com anexos. Preliminarmente, suscita ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos de atendimento ou plataformas de solução extrajudicial da demanda, razão pela qual entende inexistir interesse processual. No mérito, defende, em síntese, a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, afirmando que a conta permaneceu ativa até meados de dezembro de 2024, tendo o processo de encerramento iniciado posteriormente, com comunicação prévia enviada à autora por meio de correspondência. Alega que o encerramento da conta-corrente ocorreu de forma regular, nos termos da autonomia contratual e das normas do Banco Central do Brasil. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de exercício regular de direito, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos de indenização de dano moral e de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Réplica no ID 184551137. Intimadas as partes em provas, a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (ID. 190535193), enquanto a parte autora informou o desinteresse na produção de outras ao ID. 191702908. Pela decisão saneadora ao ID. 207477966, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu em sede de contestação, fixado o ponto controvertido, invertido o ônus da prova e, por fim, indeferido o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte ré ao ID. 212651889, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando a necessidade do depoimento pessoal da parte autora. Pela decisão ao ID. 230694106 foi deferido o depoimento da parte autora e…

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