Processo 0800629-84.2024.8.10.0085
TJMA • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800629-84.2024.8.10.0085 REQUERENTE: JOANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: KARLA TEIXEIRA GOMES AMARAL, LUCAS DA SILVA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral ajuizada por JOANA GOMES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em favor de seu neto RAVY LUCAS DA SILVA GOMES, nascido em 27/01/2023, em face dos genitores KARLA TEIXEIRA GOMES AMARAL e LUCAS DA SILVA FARIAS. A autora alegou, em síntese, que exerce a guarda de fato da criança desde os cinco meses de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão da ausência de condições da genitora para prestar os cuidados necessários e do desinteresse do genitor, que, embora resida no mesmo imóvel, não assumiria os cuidados básicos do filho. Sustentou que a criança se encontra integrada ao seu núcleo familiar, recebendo os cuidados materiais, afetivos e cotidianos necessários ao seu desenvolvimento, razão pela qual requereu a regularização da guarda. Foi deferida a guarda provisória em favor da autora. (ID. 121774790) Determinou-se a citação dos genitores e a realização de estudo social. Os requeridos foram citados, porém não apresentaram contestação. O estudo social acostado aos autos foi favorável ao pedido, por concluir que o ambiente em que a criança está inserida atende satisfatoriamente aos seus interesses (ID. 133684461). Realizada audiência de conciliação, compareceram a autora, o genitor Lucas da Silva Farias e a genitora Karla Teixeira Gomes Amaral. Na ocasião, a autora afirmou que recebeu a criança por intermédio do Conselho Tutelar e que cuida dela juntamente com seu filho, sem exigir valores da mãe biológica, dispondo-se a facilitar a visitação. A requerida Karla, por sua vez, afirmou que sente falta do filho, que encontra dificuldades para visitá-lo e que não concordava com o pedido, porém não apresentou contestação no prazo concedido (ID. 150340501). Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que compareceram a autora e o requerido Lucas da Silva Farias, ausente a requerida Karla Teixeira Gomes Amaral, embora devidamente intimada. O genitor declarou não se opor à concessão da guarda à autora, afirmando que é ela quem cuida da criança desde o nascimento (Id. 177847872). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, para concessão da guarda unilateral definitiva de Ravy Lucas da Silva Gomes em favor de Joana Gomes da Silva, com ressalva do direito de visitas dos genitores, desde que exercido sem prejuízo à rotina e à estabilidade da criança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois foram produzidos os elementos necessários à formação do convencimento judicial, notadamente prova documental, estudo social, audiência de conciliação, audiência de instrução e manifestação ministerial. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência do Juízo está adequada, as partes são legítimas, há interesse processual na regularização da guarda de fato exercida pela autora, e o Ministério Público interveio no feito, em razão do interesse de criança, nos termos da legislação aplicável. A controvérsia…
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