Processo 0800629-98.2020.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
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SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0800629-98.2020.8.10.0061 APELANTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO AROUCHA Advogado do(a) APELANTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A APELADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogados do(a) APELADO: ENIO CASTRO - MA16513-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO-BASE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM CONTRATADOS TEMPORÁRIOS E NOVOS CARGOS EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA LEGAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO POR VIA JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS SITUAÇÕES COMPARADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, CF) E CARGO EFETIVO. REGIMES DISTINTOS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS SEM PREVISÃO DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A SERVIDORES ANTERIORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO CONDICIONADA À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/04/2026 e término em 30/04/2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO AROUCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Reajuste de Vencimento-Base com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender configurada a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE VIANA, na qual sustenta ser servidor público municipal efetivo, aprovado no Concurso Público nº 001/2007 para o cargo de Agente de Trânsito, tendo sido nomeado e empossado em 28 de dezembro de 2010, encontrando-se submetido ao regime jurídico estatutário previsto na Lei Municipal nº 058/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Alega que o art. 39, § 3º, do referido diploma assegura isonomia de vencimentos para cargos ou funções iguais ou assemelhadas. Todavia, aduz que o Município editou as Leis Municipais nº 284/2012, 443/2017 e 492/2019, destinadas à contratação temporária de pessoal, inclusive agentes de trânsito, fixando vencimento-base no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que os servidores efetivos da mesma categoria permanecem com vencimento-base correspondente a um salário mínimo . Sustenta, ainda, que a posterior edição da Lei Municipal nº 491/2019, que criou novos cargos de provimento efetivo, também fixou o vencimento-base dos Agentes de Trânsito no importe de R$ 1.500,00, circunstância que, segundo defende, evidencia a necessidade…
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