Processo 0800630-15.2024.8.10.0006
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800630-15.2024.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO GASPAR CORREA LOBATO Promovido: JOSENILDES DE JESUS SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise de Exceção de pré-executividade oposta por JOSENILDES DE JESUS SOUSA no ID 166727662, nos autos da ação proposta por MARIA DO SOCORRO GASPAR CORREA LOBATO. Aduz a excipiente, em suma, ter recaído penhora sobre valores depositados em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família) e pensão alimentícia dos filhos menores, motivo pelo qual alega a impenhorabilidade da verba e requer o desbloqueio integral dos valores. Conforme certificado no ID 172795635, a excepta compareceu a este Juizado e afirmou que o débito é legítimo, não havendo pontos a serem impugnados. Ressaltou que a peça apresentada é meramente protelatória, e que já houve diversas oportunidades para o pagamento da dívida. Requereu o indeferimento. Foram bloqueados os seguintes valores nas contas da reclamada, conforme telas juntadas nos IDs 179889784: Mercado Pago – R$ 46,09 (quarenta e seis reais e nove centavos); 179889785: Caixa Econômica Federal – R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais); 179889786: Mercado Pago – R$ 205,06 (duzentos e cinco reais e seis centavos) e 179889787: Caixa Econômica Federal – R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos) – no total de R$ 788,25 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Muito embora tenha sido denominada “Exceção de Pré-executividade”, a peça trata de matéria típica de Impugnação à Execução, razão pela qual passo a tratá-la como tal. Analisando os autos verifico estar garantido o juízo, conforme certificado no ID 178618100, motivo pelo qual conheço da Impugnação. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial decorrente de acordo homologado em audiência, posteriormente descumprido pela executada, motivo pelo qual foram adotadas medidas executivas de constrição patrimonial. A executada sustenta que os valores constritos seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por decorrerem exclusivamente de benefício assistencial e pensão alimentícia. Todavia, embora a executada tenha comprovado o recebimento de benefício social e pensão alimentícia, os documentos constantes dos autos revelam que as constrições não recaíram exclusivamente sobre a conta indicada como receptora dessas verbas (CEF), mas também junto ao MERCADO PAGO IP LTDA., nos valores de R$ 46,09 (quarenta e seis reais e nove centavos) e R$ 205,06 (duzentos e cinco reais e seis centavos), no total de R$ 251,15 (duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos). O simples fato da pessoa receber em sua conta um salário/benefício previdenciário/pensão alimentícia não é suficiente, por si só, para afastar a penhorabilidade, uma vez que é plenamente possível auferir renda de forma concomitante. Dessa maneira, embora alegue que os valores constantes em suas contas possuam caráter estritamente alimentar, não trouxe a devedora, ora impugnante, provas suficientes de suas alegações. Ônus da prova do qual…
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