Processo 0800630-18.2024.8.10.0102

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800630-18.2024.8.10.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0800630-18.2024.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Movida ação ordinária pela autora em face da ré, em razão de descontos supostamente não convencionados realizados em seus proventos. Citada esta última, exerceu seu direito de defesa. Facultada réplica. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Portanto, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Desnecessária a retificação do polo passivo, porquanto os descontos realizados na conta corrente da parte autora tem por responsável a parte requerida, de modo que existe legitimidade desta para figurar no processo. Rechaço, ainda, as demais matérias suscitadas como preliminares que não se encontram previstas no rol do art. 337 do CPC. Passo ao mérito. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem que tenha havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. A repetição do indébito, em matéria consumeira, ocorre de forma dobrada quando a cobrança for indevida, ressalvada a evidência de equívoco justificado, a teor do Art. 42, parágrafo único, CDC. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito em dobro, posto não ter a ré comprovado o equívoco justificado. Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu…

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