Processo 0800630-64.2023.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-64.2023.4.05.8302 APELANTE: MARIA JOSEMERE DE OLIVEIRA BORBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSEMERE DE OLIVEIRA BORBA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Josemere de Oliveira Borba em face da decisão de ID 5832302, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema Repetitivo 1.090 e no Tema 555 da Repercussão Geral, respectivamente. Aduz a recorrente que a decisão é omissa e contraditória, ao argumento de que, a controvérsia não poderia ser resolvida mediante aplicação automática do Tema 555 do STF e do Tema 1090 do STJ, porque parte significativa do período laboral controvertido é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98. Argumenta que antes do marco normativo, simplesmente não existia no ordenamento jurídico previdenciário a noção de neutralização da nocividade por meio de EPI, tampouco qualquer exigência legal de controle, certificação ou fiscalização desses equipamentos para fins de descaracterização do tempo especial. Entendo não assistir razão à embargante. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Previdenciário. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão em Aposentadoria Especial.Atividade Especial. PPP. LTCAT. EPI eficaz. Agentes Biológicos. Enquadramento Profissional. Desprovimento das Apelações. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal (PE), que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para Concessão da Aposentadoria Especial reconhecendo como especial apenas o período de 01/08/1992 a 28/04/1995 em que trabalhou no Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP). II - A Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "o autor laborou junto ao IMIP, no interregno de 01/08/1992 a 09/09/1999 e 01/01/2000 a 01/11/2022 na categoria de nutricionista. (...) o autor esteve exposto a agentes biológicos (...) ao fazer uma análise detalhada dos EPIS que a autora recebeu ao longo de suas atividades, verifica-se que estes SEQUER EXISTIAM, logo, impossível NEUTRALIZARA OS DANOS. É no mínimo adequado entender que os profissionais que laboram em Hospitais, no caso da Recorrente, nutricionista, deveria receber ao menos óculos de proteção, máscaras, luva de procedimento, touca, avental e sapato. Não sendo estes fornecidos, fica evidenciado que o agente nocivo não foi neutralizado. Não tendo sido feito desta maneira, resta descaracterizada a eficácia do EPI para neutralizar todos os agentes nocivos. Logo, não basta o PPP apenas mencionar que o EPI é eficaz, tem que dizer quais EPIs foram fornecidos, a fim de verificar se todos os parâmetros da NR 6 foram seguidos". III - O INSS interpôs Apelação, postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "No caso, a parte autora alega ter exercido função semelhante a atividade prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, requerendo o reconhecimento da especialidade de sua atividade por analogia. O Código 2.1.3 do Decreto 53.831/64 prevê a…
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