Processo 0800630-72.2024.8.18.0109

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800630-72.2024.8.18.0109
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800630-72.2024.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] JUIZO RECORRENTE: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E CONFIRMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E DA SÚMULA 33 DO TJPI. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou ter sido surpreendida com descontos decorrentes de contrato bancário cuja natureza afirma desconhecer. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou diligências para confirmação da ciência da parte autora acerca da demanda e regularização documental, providências que não foram cumpridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado poderia, diante de indícios de demanda predatória, exigir diligências complementares e documentos adicionais para o regular prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, IV, “a”, do CPC e o artigo 91, VI-B, do RITJPI autorizam o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do tribunal ou entendimento consolidado. 4. O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento regular do processo, prevenindo abusos processuais e reprimindo práticas atentatórias à dignidade da justiça, nos termos do art. 139 do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários. 6. A existência de petições padronizadas, genéricas e reiteradas, desacompanhadas de elementos individualizadores mínimos, constitui indício apto a justificar medidas de verificação da legitimidade da demanda. 7. A exigência de apresentação de documentos atualizados, confirmação pessoal da parte autora e esclarecimentos acerca da contratação do patrono não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas exercício regular do poder geral de cautela do magistrado. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 9. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos e diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal em casos de fundada suspeita de litigância predatória. 10. O descumprimento da determinação…

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