Processo 0800630-80.2024.8.10.0146

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800630-80.2024.8.10.0146
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Joselândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800630-80.2024.8.10.0146. Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69). Requerente(s): AQUILA PRICILA SILVA ALVES. Advogados do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, RENATA ALBUQUERQUE COSTA - MA28502 Requerido(a)(s): PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA. Advogado do(a) REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de Ação De Reconhecimento De Paternidade C/C Alimentos E Guarda Promovida por M. L. A. S. e T. H. S. A., representados por sua genitora, AQUILA PRICILA SILVA ALVES, em desfavor de PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Concedida a medida liminar para fixar alimentos provisórios no importe de 20% do salário mínimo vigente (ID 122994855), posteriormente revogados (ID 156186885) e, em seguida, restabelecidos no patamar de 30% do salário mínimo vigente em favor dos infantes (ID 173904867). O requerido foi regularmente citado (ID 135752283). Realizada audiência de conciliação no dia 10/04/2026, as partes entabularam acordo (ID 176997964), nos seguintes termos: a) a guarda das crianças será exercida na modalidade compartilhada, mantendo-se o lar paterno como referência de residência; b) a genitora dispensa o pagamento de pensão alimentícia por parte do requerido, uma vez que o pai é o atual responsável pelo sustento material e pelos cuidados diários dos filhos; c) a genitora manifesta expressa concordância com a revogação dos alimentos provisórios que haviam sido restabelecidos na decisão de ID 173904867. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo celebrado (ID 178011672). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto no art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A transação, portanto, é um negócio jurídico cujo propósito principal é evitar ou encerrar um litígio, resolvendo uma disputa obrigacional por meio de concessões mútuas. Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar produzirá a resolução do mérito e constituirá título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). Cabe ao magistrado apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando a presença, homologar a manifestação de vontade apresentada pelos requerentes. Descabe positivar qualquer juízo de valor. Dentre os requisitos formais, deve-se verificar se o objeto da causa comporta transação, se as partes são capazes e se estão assistidas por advogados regularmente constituídos. No caso dos autos, as partes celebraram acordo em audiência acerca da guarda e da obrigação alimentar em relação aos infantes M. L. A. S. e T. H. S. A. (ID 176997964). A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, pois buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, sem indícios de vício no consentimento, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Ademais, em observância às prerrogativas previstas no art. 178 do CPC, ressalto que o Ministério Público, no exercício de sua função de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, nos exatos termos em que…

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