Processo 0800630-81.2025.8.15.0251

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800630-81.2025.8.15.0251
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0800630-81.2025.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: IGOR DA SILVA BATISTA - Advogado do(a) APELANTE: JANSER ALVES TAVARES - PB27564-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Igor da Silva Batista contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, em razão da apreensão, em imóvel abandonado apontado pela investigação como depósito de drogas, de cocaína, crack, maconha, balanças de precisão, pinos vazios, embalagens e jetloader, tendo sido absolvido o corréu Weslley Kauã Leite da Silva por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se são ilícitas as provas obtidas na busca realizada em imóvel sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente exasperada; e (iv) estabelecer se incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A diligência policial decorre de investigação prévia que apontava o apelante como fornecedor de drogas na região e indicava o imóvel específico como local de armazenamento de entorpecentes, o que afasta a alegação de atuação policial aleatória ou fundada em mera intuição. O tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso policial quando presente justa causa fundada em elementos concretos. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se estende a imóvel abandonado e desprovido de características de habitação, utilizado exclusivamente como depósito para a prática criminosa. A materialidade delitiva resulta do auto de apresentação e apreensão e dos laudos de constatação e definitivos, que atestam a presença de cocaína, crack e maconha. A autoria está comprovada pelos depoimentos convergentes dos policiais civis e do delegado de polícia, que relatam a investigação prévia direcionada ao apelante, o uso do imóvel abandonado como depósito e a sua localização nas proximidades em atitude de vigilância e custódia do local. A ausência de vínculo documental formal do apelante com o imóvel não afasta a responsabilidade penal, porque, no contexto do tráfico, a vinculação pode ser demonstrada por indícios consistentes e circunstâncias objetivas extraídas da investigação e da apreensão. A pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento idôneo na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo exercício simultâneo de mais de um núcleo do tipo penal, pela diversidade de drogas apreendidas e pela posição de destaque do apelante na atividade…

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