Processo 0800630-88.2022.8.14.0033

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800630-88.2022.8.14.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Muaná
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA PENAL 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu ilustre representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia criminal em face de MANOEL DA COSTA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a peça acusatória (ID 76239046) que, no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 21h30min, na zona rural do município de Muaná, o denunciado foi flagrado mantendo sob sua posse uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 32, de fabricação artesanal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado no inquérito policial, o nacional Sebastião Poça Costa, vizinho do acusado, teria ouvido ruídos de animais em sua propriedade e, ao verificar a situação, deparou-se com o réu e um cachorro atacando um suíno. Na ocasião, o denunciado teria deixado a arma no solo, momento em que a testemunha a recolheu e, posteriormente, entregou-a à autoridade policial para as providências cabíveis. A denúncia veio instruída pelo Inquérito Policial nº 132/2022.000003-0 (ID 64840376), destacando-se o Auto de Apreensão (ID 64840376 - Pág. 07) e o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munição nº 2022.01.000452-BAL (ID 64840376 - Pág. 08), o qual atestou a eficiência mecânica e a potencialidade lesiva do armamento e do cartucho apreendidos. A peça inaugural foi recebida em 29 de março de 2023 (ID 89840229). O réu foi regularmente citado (ID 93845838) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 104744775), oportunidade em que pugnou pela aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao oferecimento do ANPP (ID 137283647), sob o fundamento de que o benefício é incompatível com a fase processual após o recebimento da denúncia e que o acordo não se mostrava suficiente para a reprovação do crime no caso concreto. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 157909480), foram colhidos os depoimentos da testemunha de acusação Sebastião Poça Costa e do policial militar Mario Nazareno Dias Peixoto. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 165866223) ratificou os termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, requerendo a condenação do acusado nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa, em seus memoriais (ID 168013859), arguiu a insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se busca apurar a responsabilidade criminal de Manoel da Costa Monteiro pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.1. Da Materialidade A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do Auto de Apreensão (ID 64840376 - Pág. 07), que descreve "uma espingarda, calibre 32, sem marca e sem numeração visível, carregada com cartucho calibre 32". Corroborando a prova documental, o Laudo Pericial nº 2022.01.000452-BAL (ID 64840376 - Pág. 08/09) é…

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