Processo 0800630-95.2022.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800630-95.2022.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-95.2022.4.05.8303 APELANTE: LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 APELADO: E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA PASINI ALVES DE LIMA - PE44181-D EMENTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCAS. INPI. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DISTINTIVOS. SEMELHANÇA COM A MARCA PARADIGMA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a legalidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca da apelante, tendo em vista a existência de marca anteriormente registrada que guarda semelhança com o sinal requerido. 3. A apelante se insurge contra a sentença, sustentando, em síntese, que: (a) as expressões "LIMPA", "MAIS" e "Produtos de limpeza" são de uso comum e genérico; (b) as marcas possuem conjunto visual totalmente distinto, com padrão gráfico, diagramação, estilo de fonte e cores diferentes; (c) trata-se de marca evocativa ou sugestiva, com baixo grau de distintividade, o que atrai a mitigação da regra de exclusividade; (d) marcas fracas podem conviver com outras semelhantes; e (e) não haveria colisão porque a empresa titular da marca paradigma não mais existiria, operando-se a caducidade. 4. A Lei nº 9.279/96 estabelece, em seu art. 124, inciso XIX, que não são registráveis como marca: "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 5. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para impedir o registro de determinada marca, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; (b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; e (c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (RESP nº 949514/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 22/10/2007). 6. Quanto ao requisito da imitação ou reprodução, nada obstante a expressão "LIMPA MAIS", isoladamente considerada, seja termo de uso comum no segmento de produtos de limpeza, caracterizando-se como marca evocativa ou sugestiva, tem-se que a vedação legal não recai exclusivamente sobre o elemento nominativo, mas sim sobre o conjunto marcário como um todo. 7. Significa dizer que a lei entende que a apresentação visual e conceitual completa é que define a identidade da marca no mercado, e não apenas o seu nome. 8. De acordo com a análise técnica do INPI, o sinal requerido pela apelante não apresenta suficiente distintividade, sendo composto por expressão descritiva dos produtos, exercendo função nuclear no conjunto. Ademais, o elemento gráfico foi…

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