Processo 0800631-13.2020.8.18.0072

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800631-13.2020.8.18.0072
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800631-13.2020.8.18.0072 APELANTE: WALTER RIBEIRO ALENCAR Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A acusação baseou-se na apreensão de uma espingarda calibre 20 e munições no interior da residência de um caseiro, em fazenda de propriedade do apelante. No momento da diligência policial, o caseiro atribuiu a propriedade do arsenal ao seu empregador. O referido funcionário faleceu antes de ser ouvido em juízo, tendo sido declarada a extinção de sua punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório, composto exclusivamente por elemento informativo colhido no inquérito (delação extrajudicial do caseiro falecido) e por depoimentos de policiais que reproduzem tal informação em juízo (hearsay testimony), é suficiente para sustentar um decreto condenatório em face da negativa peremptória de autoria do réu. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Na hipótese, a delação extrajudicial do corréu não foi submetida ao crivo do contraditório judicial devido ao seu óbito, permanecendo como mero indício inquisitorial. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais civis em juízo configuram-se como testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" (hearsay testimony), uma vez que os agentes não presenciaram o réu em posse da arma, limitando-se a repetir a acusação feita pelo caseiro no momento da abordagem. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal modalidade de prova é insuficiente para alicerçar uma condenação penal. 5. A condenação baseada na simples condição de proprietário da fazenda onde o material foi encontrado, sem prova inequívoca da ciência e disponibilidade do armamento pelo réu, constitui indevida responsabilidade penal objetiva. Havendo dúvida insuperável quanto à autoria delitiva, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de…

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