Processo 0800631-27.2023.8.12.0055

TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0800631-27.2023.8.12.0055
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800631-27.2023.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: Manoel dos Santos Soares DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vítima: M. C. G. de S. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos opostos visando a prevalência do voto que, no julgamento da apelação, neutralizou moduladora alusiva às circunstâncias do crime, ao argumento de que somente se justificaria se o mal causado transcendesse ao resultado típico, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão consiste em definir se o fato de o agente ter perpetrado o delito quando se encontrava embriagado ou sob efeito de álcool se afigura apto à valoração negativa da moduladora circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação declinada na sentença, consubstanciada no fato de o apelante ter praticado os crimes sob a influência de álcool, traduz-se em circunstância que deve ser efetivamente considerada na dosimetria, a fim de exasperar a basilar. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Com o parecer, embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação declinada na sentença, consubstanciada no fato de o apelante ter praticado os crimes sob a influência de álcool, traduz-se em circunstância que deve ser efetivamente considerada na dosimetria, a fim de exasperar a basilar." Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 59 do CP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; TJMS, 3. Câmara Criminal, apelação n. 0926735-95.2024, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; 3. Câmara Criminal, apelação n. 0932288-26.2024.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; 3. Câmara Criminal, apelação n. 0001879-17.2019, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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