Processo 0800631-40.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800631-40.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800631-40.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Evidência ajuizada por DANRNILNÊS MARQUES CARVALHO em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que é policial militar do Estado (2º Sargento QPCPM) e que foi convocado para o Curso de Formação de Sargentos (CFS QPC PM 2021.1), realizado em Boa Vista/RR, no período de 09 de agosto de 2021 a 09 de fevereiro de 2022. Alega que, com base no artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014, faz jus à Ajuda de Custo de Qualificação em razão do afastamento de sua sede de origem (Rorainópolis/RR). Afirma que o Estado de Roraima promoveu sua transferência ex officio de forma retroativa com o intuito de simular sua lotação na capital e indeferir o pagamento integral da verba indenizatória legalmente devida. Requer, em sede de tutela de evidência, a determinação desde já do pagamento das parcelas que alega serem incontroversas referentes à referida ajuda de custo de qualificação. Juntou documento e comprovante de pagamento de custas (mov. 1.1 - 1.5 e 8.1 - 8.2). É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO O autor postula a concessão de tutela provisória sob a modalidade de Tutela de Evidência. Como cediço, a tutela de evidência, disposta no art. 311 do Código de Processo Civil, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exigindo, contudo, que a situação fática se amolde estritamente a uma das hipóteses taxativas previstas em seus incisos. No caso em apreço, o autor sustenta que o direito está documentalmente provado. Todavia, a alegação de que o Estado de Roraima agiu com desvio de finalidade ao realizar uma transferência retroativa para fraudar verba indenizatória é matéria complexa, que demanda cognição exauriente e estrita observância ao contraditório. Não há, até o momento, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II, CPC) que ampare de plano a situação específica do autor, tampouco prova documental imaculada que dispense a manifestação da Fazenda Pública. Ademais, ainda que estivessem vislumbrados os requisitos do art. 311 do CPC, o pedido esbarra em intransponível óbice legal. O provimento postulado possui caráter eminentemente satisfativo e financeiro, esgotando parte do objeto da ação ao determinar o pagamento imediato de parcelas pretéritas. Aplica-se a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece: § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ademais, o § 2º do mesmo diploma legal dispõe que: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A jurisprudência é firme no sentido de que não devem ser concedidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública que esgotem o mérito da demanda, especialmente quando envolvem concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos. No presente caso, a…

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