Processo 0800631-46.2025.8.19.0060
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800631-46.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porRONE DA SILVAem face deBANCO BRADESCO S.A.,devidamente qualificados nos Autos. Narra o Autor que foi surpreendido com a comunicação da negativação de seu nome em razão da suposta existência de débito de "cheque especial" no valor de R$ 122,64 (cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), junto ao banco Réu. Aduz que jamais contratou tais serviços ou utilizou tais limites, alegando que a conta mantida junto ao Réu é utilizada apenas para recebimento de salário, em razão do vínculo de sua empregadora com a referida instituição. Acrescenta, inclusive, que optou pela portabilidade dos valores, assim, ocorre a transferência automática de seu salário para outra conta mantida em instituição financeira diversa. Em razão do exposto, requer a declaração judicial de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 05400550468260736897, afastando-se definitivamente qualquer cobrança a esse título e a condenação da ré a compensação pelos danos moraisin re ipsano valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de índice 237617312 a 237617349. Decisão em índice 238796545, deferindo a gratuidade de justiça em favor do Autor bem como a tutela antecipada pleiteada para imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos. Contestação apresentada pelo Banco Réu, índice 245921842, aduzindo, preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade da cobrança e da contratação; a ausência de comprovação da negativação; e inocorrência de danos morais. Realizada Audiência de Conciliação em 25 de novembro de 2025, não foi obtido acordo entre as partes (índice 246631100). O Autor apresentou impugnação à contestação em índice 256076220. Instadas a se manifestar em provas (índice 270406362), Autor e Réu pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (índice 273138429 e 274600817). É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no Artigo 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de comprovação da negativação, diante do documento de índice 237618952, porquanto o demonstrativo extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito é amplamente admitido pela jurisprudência como meio idôneo de comprovação da eventual inscrição restritiva. Igualmente, não merece acolhimento o argumento de ausência de interesse processual fundada na alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial. Isso porque o Autor apresentou na exordial o número de protocolo de atendimento extrajudicial (nº 2025341134776), sem solução da controvérsia. Além disso, houve tentativa de conciliação no curso do feito, sem êxito, circunstância que evidencia resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo aplicando-se, portanto, as regras de facilitação da defesa na forma do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Réu o ônus…
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