Processo 0800631-47.2020.8.14.0032
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Internação/Transferência Hospitalar] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800631-47.2020.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em benefício de NILTON REBELO TAVARES DA SILVA, idoso portador de transtorno neurológico crônico, na qual foi reconhecido definitivamente o dever dos entes públicos executados de assegurar o fornecimento dos medicamentos necessários à continuidade de seu tratamento. A sentença, posteriormente mantida em segundo grau, determinou ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, o fornecimento mensal e contínuo dos medicamentos Ekson (levodopa + benserazida) 200/50 mg, 02 caixas; Mantindan (cloridrato de amantadina) 100 mg, 03 caixas; Azilect (mesilato de rasagilina) 1 mg, 01 caixa; e Clonazepam 2 mg, 02 caixas, enquanto necessário o tratamento, facultando, alternativamente, a disponibilização dos meios necessários à aquisição dos fármacos na rede privada, sob pena de sequestro de valores dos cofres públicos. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação e, em reexame necessário, manteve a sentença. Embora tenha havido período anterior de regular cumprimento, sobreveio notícia de interrupção no fornecimento, razão pela qual foi determinado o prosseguimento da fase executiva. Com efeito, este Juízo já reconheceu que, diante da natureza contínua da obrigação e da condição clínica irreversível do paciente, o cumprimento verificado em determinado momento não autoriza a extinção definitiva da execução enquanto persistir a necessidade do tratamento, tendo sido determinado o desarquivamento do feito mediante apresentação de documentação médica atualizada. Apresentada a atualização pertinente, em decisão de 16/05/2025, determinou-se aos executados o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento. Ocorre que os elementos posteriormente juntados revelaram cumprimento apenas parcial da obrigação. Conforme manifestação ministerial, o Município comprovou a entrega de 03 caixas de Amantadina 100 mg e 02 caixas de Levodopa + Benserazida, permanecendo, contudo, indisponível o Clonazepam 2 mg e sem comprovação concreta da entrega da Rasagilina (Azilect). De outro lado, o Estado do Pará informou que a Levodopa + Benserazida integra o componente básico da assistência farmacêutica e atribuiu seu fornecimento ao Município; quanto à Amantadina e à Rasagilina, informou pertencerem ao componente especializado e condicionou a dispensação à renovação da solicitação administrativa/APAC, esclarecendo ainda que o Clonazepam estaria em processo de aquisição. Instado a se manifestar acerca das medidas cabíveis, o Ministério Público, na petição de ID 175489126, sustentou persistir o descumprimento da obrigação judicial, afirmando que o Município comprovou apenas atendimento parcial e que…
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