Processo 0800631-48.2021.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800631-48.2021.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800631-48.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a inexistência de contrato bancário, determinar a suspensão de descontos indevidos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação de quantia previamente creditada à autora. O embargante alegou omissão quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro, aplicação de precedente do STJ, compensação de valores, prescrição quinquenal e erro material nos índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de má-fé para condenação à devolução em dobro e à aplicação de precedente do STJ; (ii) estabelecer se a decisão deixou de apreciar os pedidos de compensação de valores e de reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) determinar se houve erro material nos parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre danos morais; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais relativos aos danos materiais após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do CPC. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo, má-fé ou culpa da instituição financeira, conforme orientação do STJ. 5. A decisão embargada fundamentou expressamente a repetição do indébito na inexistência de contrato válido e na conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo omissão ou contradição. 6. O precedente invocado pelo embargante não possui efeito vinculante apto a impor modulação automática dos efeitos da condenação no caso concreto. 7. O decisum anterior apreciou expressamente o pedido de compensação ao determinar o abatimento do valor de R$ 3.692,71 comprovadamente creditado em favor da autora, com atualização monetária desde a disponibilização. 8. Também não há omissão quanto à prescrição, pois a decisão reconheceu tratar-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, afastando a prescrição do fundo de direito diante da contemporaneidade dos últimos descontos ao ajuizamento da ação. 9. Houve necessidade de correção dos parâmetros de juros e correção monetária dos danos morais, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA desde o…

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