Processo 0800631-51.2025.8.14.0071

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800631-51.2025.8.14.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasil Novo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800631-51.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MIGUEL PORTELA DA SILVA Endereço: rua três, 1241, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos. MIGUEL PORTELA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Pará, alegando que se encontrava internada no Hospital Municipal de Brasil Novo/PA desde 17/09/2025, acometida de insuficiência renal aguda (CID N179), necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar apta à realização de hemodiálise. Sustentou que, embora houvesse termo de transferência para o Hospital Regional de Altamira/PA, a remoção não teria sido efetivada, colocando em risco sua vida. Requereu, liminarmente e ao final, a imediata transferência e custeio do tratamento pelo ente estadual. Antecipação de tutela deferida ao ID 157083240. Em contestação, o Estado do Pará alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, afirmando que o autor foi devidamente transferido e internado no Hospital Regional Público da Transamazônica em 19/09/2025, com integral cumprimento da tutela deferida, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pugnou pelo chamamento ao processo do Município de Brasil Novo, sustentando que a responsabilidade primária pelo serviço de saúde pretendido seria do ente municipal, nos termos da repartição de competências do SUS e da tese fixada pelo STF no Tema 793. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação exclusiva do Estado do Pará e requereu o redirecionamento da obrigação ao Município, bem como eventual ressarcimento em caso de condenação (ID 157701076). Certidão de que a parte autora, intimada, não apresentou réplica (ID 174994872). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Acerca da preliminar de extinção por perda do objeto, defende o Estado que a obrigação fora realizada, o que deve levar à extinção, nos termos do art. 485, VI do CPC. Não é o caso. É cediço que o cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela não induz a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, máxime porque, na hipótese, o atendimento do pleito só ocorreu por força da determinação judicial. Da analise do caderno processual, observa-se que não houve qualquer ato voluntário anterior à decisão judicial no sentido de fornecer o tratamento médico/exame requerido pela parte interessada, ao contrário, a providência só foi tomada em cumprimento à liminar deferida, portanto, persiste o interesse da parte autora na confirmação da decisão precária. Eis o entendimento do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO…

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