Processo 0800631-72.2023.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800631-72.2023.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800631-72.2023.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: CATIANNE JÉSSICA DE CARVALHO SOARES. ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB/MA N.º 15.624). APELADO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA GASPAR (OAB/MA N.º 20.493). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE VEÍCULO DA PARTILHA. COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO EXCLUSIVA AO COMPANHEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, bem como determinou a partilha igualitária de imóvel adquirido durante a convivência, excluindo, contudo, da partilha veículo automotor sob o fundamento de ter sido adquirido com recursos doados exclusivamente ao recorrido por seu genitor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo automotor adquirido na constância da união estável deve ser incluído na partilha de bens, a despeito da alegação de doação exclusiva dos recursos pelo pai do recorrido. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos, por meio de extrato bancário e demais documentos, que o valor utilizado para a aquisição do veículo foi doado pelo pai do recorrido diretamente à concessionária, inexistindo prova de que a doação tenha sido realizada em favor do casal. 4. A origem exclusiva do numerário empregado na aquisição do bem, aliada à ausência de comprovação de doação conjunta, atrai a regra da incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do CC, justificando a exclusão do bem da partilha. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de bens da comunhão exige prova inequívoca de aquisição com recursos não comunicáveis ou doação formalizada exclusivamente a um dos companheiros. 2. Comprovada a doação exclusiva de numerário para aquisição de veículo durante a união estável, impõe-se sua exclusão da partilha.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.659, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1858767, 0704367-52.2022.8.07.0012, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 02.05.2024, DJe 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Catianne Jéssica de Carvalho Soares, em 19/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/07/2024 (Id. 42653689), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dr. Fernando…

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