Processo 0800632-10.2020.8.10.0140
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0800632-10.2020.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO BOM PARTO LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO BOM PARTO LOPES DA SILVA em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido um aparelho televisor após publicidade veiculada pela emissora corré, efetuado o pagamento do produto, mas não recebido a mercadoria, postulando, ao final, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A corré RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. apresentou contestação tempestiva, juntada sob ID 43502977/43502982. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 74350773. Quanto à corré ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., a citação inicial restou infrutífera ("mudou-se"- IDs 45089971 e 45090726), sendo determinada à autora a indicação de endereço atualizado (ID 85317357), o que foi atendido (ID 87688500). Nova carta foi expedida (ID 87781710), sobrevindo certidão de decurso do prazo sem contestação (ID 109796323). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa conciliatória restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 157146434, com comparecimento da parte autora e da corré Record, e ausência da corré Online Intermediações e Comércio Ltda. Ao final, os autos vieram conclusos ID 161960709. É o relatório. Decido. – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de fato comprovável por prova documental, já suficientemente produzida nos autos. Com efeito, a corré Rádio e Televisão Record S.A. apresentou contestação tempestiva, a autora ofertou réplica, a corré Online Intermediações e Comércio Ltda. deixou de contestar após a citação, e a tentativa conciliatória realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, tendo os autos retornado conclusos para julgamento. Não se vislumbra, portanto, necessidade de dilação probatória adicional, sendo possível o imediato enfrentamento da controvérsia. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Rádio e Televisão Record S.A. A corré Rádio e Televisão Record S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não comercializou o produto, não recebeu o valor pago pela autora, nem participou da cadeia de fornecimento do bem, tendo apenas veiculado a publicidade da empresa anunciante. A preliminar merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a narrativa inicial atribui à emissora, essencialmente, a veiculação da publicidade que teria despertado na autora o interesse pela aquisição do televisor. Contudo, não há demonstração de que a corré Record tenha participado diretamente da contratação, intermediado o negócio jurídico, recebido qualquer parcela do preço pago pela consumidora ou assumido obrigação autônoma de garantir a entrega do produto. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida contra a emissora não encontra amparo na orientação jurisprudencial pátria predominante, segundo a qual a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado recai, em regra, sobre o respectivo fornecedor, não se estendendo à empresa de comunicação que apenas veicula a propaganda. Com efeito, no REsp 1.157.228/RS, a Quarta Turma do STJ assentou…
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