Processo 0800632-14.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0800632-14.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: MARIA ESMERALDA MIRANDA COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA ESMERALDA MIRANDA COSTA Endereço: RUA MANOEL DE SOUSA FURTADO, 99, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado/anuído e teria operado um único na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece/anuiu a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação tempestiva (ID 174309543), certificada em ID 175119037, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ante o cancelamento do seguro (Apólice 920450) em 01/12/2025. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal BDN (Bradesco Dia e Noite) em 19/11/2024, mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e leitura biométrica, apresentando documento denominado "JORNADA DA CONTRATAÇÃO" (ID 174309545) e "Cumprimento" (ID 174309544) indicando o cancelamento da apólice. Em manifestação posterior de ID 176460913, as partes requeridas juntaram "Histórico de Prêmios" (ID 176460914), demonstrando duas parcelas pagas sob o produto "AP PREMIAVEL - BDN", Apólice 920450: R$ 375,26 em 19/11/2024 e R$ 385,87 em 27/11/2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 176442134), reiterando a ausência de consentimento e arguindo violação à LGPD. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se…
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