Processo 0800632-31.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800632-31.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ADACI MENDES DE SOUSA Endereço: Povoado Impoeira, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADACI MENDES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A.,, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº : 51-821338699/16). Determinada a citação, o réu deixou de apresentar contestação (ID 78317649). Intimados à indicar as provas a produzir, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Com efeito, a ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, consoante certidão de ID: 62539208. E, nesse caso, caracterizada restou a revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, consoante disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação da ré, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos. No entanto “o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados”(RSTJ 53/335). Conforme a jurisprudência do TJPI: " 1 – A decretação da revelia do banco réu/apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.[...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856045-15.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)" Assim, considerando que a ré é revel, ante a ausência de contestação e considerando que a parte autora aduz que nunca fez e não autorizou qualquer pessoa realizar empréstimo consignado, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às…
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