Processo 0800632-39.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800632-39.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800632-39.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta que já havia juntado os documentos necessários e que a exigência de novos documentos constitui formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação de emenda à inicial, em demanda com indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar todos os documentos exigidos. A exigência documental encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para a emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Raimundo dos Santos (Id. 32333354) em face da sentença (Id. 32333351) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, na qual o magistrado de origem decidiu: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” No exame inicial dos autos, o juízo de primeiro grau, no uso de suas atribuições diretivas (artigo 139, III, do CPC) e com amparo na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal (CIJEPI), na Súmula nº 33 do TJ-PI e na tese consolidada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.198, vislumbrou fortes indícios de litigância predatória na hipótese, decorrentes da reiteração massiva de petições padronizadas e do fracionamento de ações relativas a descontos previdenciários de mesma índole fática. Em face disso, exarou despacho determinando a intimação do polo demandante para emendar a petição inicial, impondo a juntada de comprovante de residência idôneo e contemporâneo, bem como de nova procuração, com lapso temporal máximo de outorga de 30 (trinta) dias antecedentes à propositura, visando chancelar a atualidade do interesse de agir e a regularidade da representação. Conforme…

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