Processo 0800632-39.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800632-39.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0800632-39.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) OZIEL LOPES DOS SANTOS Polo Passivo(s) KETHEEN KAYANNE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 20), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial e de improcedência do pedido contraposto. A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, a parte autora alega ter contratado os serviços advocatícios da ré em 2022 para obter benefício previdenciário. Relata que, após a concessão da aposentadoria, a ré exigiu 30% dos valores atrasados, tendo o autor pago, em mãos, as quantias de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) em fevereiro de 2025 (EP. 1.5). autor identificou a Todavia, o existência de uma RPV de R$ 22.378,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos - EP. 1.6) da qual não recebeu o repasse devido, suspeitando de apropriação indébita. Por outro lado, a ré sustenta a regularidade de sua conduta com base no contrato de honorários (EP. 19.12). O instrumento prevê remuneração mista, um valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) somado ao percentual de 30% sobre o proveito econômico (atrasados). Desse modo, o cerne da lide reside na retenção de valores pela requerida a título de compensação por débitos honorários contratuais. Em que pese o contrato de honorários possua força de título executivo, tal natureza não autoriza o patrono a reter unilateralmente a integralidade ou parte substancial dos valores do cliente, sedo que a compensação imediata, sem prestação de contas é vedada. Caso haja inadimplência quanto à parcela fixa do contrato (R$ 10.000,00), deve a ré utilizar as vias ordinárias de cobrança ou execução. A retenção direta de verba alimentar configura exercício arbitrário das próprias razões, conforme o art. 34, XXI, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse diapasão, configurada a retenção indevida, merece acolhimento parcial o pedido de restituição material. O autor faz jus ao valor do RPV, deduzido apenas o percentual de 30% sobre os atrasados (cláusula de êxito prevista no EP. 19.12), que corresponde à quantia de R$ 6.713,67 (seis mil, setecentos e treze reais e sessenta e sete centavos). Assim, do montante de R$ 22.378,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), subtraindo-se os 30%, resta o saldo de R$ 15.664,60 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) a ser restituído ao requerente. De arremate, tratando do pedido contraposto formulado pela ré, este não se sustenta. Eventuais cobranças ou desentendimentos quanto ao pagamento de honorários configuram meros dissabores contratuais,…

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