Processo 0800632-47.2022.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800632-47.2022.8.18.0033 RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 26016204) interposto nos autos do Processo n.º 0800632-47.2022.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão de id. 25511001, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível que deu provimento ao recurso reformando a sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada em cópia digitalizada, sob o fundamento de ausência do título original. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à impugnação específica da autenticidade da assinatura e pleiteia a apresentação do original do título para realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter enfrentado, de modo específico, a alegação de falsidade da assinatura na CCB apresentada em cópia digitalizada, justificando, assim, a necessidade de apresentação do título original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia sobre a admissibilidade da cópia digitalizada da CCB como prova escrita na ação monitória, reconhecendo que a ausência do original não impede o ajuizamento da ação, salvo impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade. 5. A negativa genérica da assinatura pelo embargante não foi acompanhada de elementos indiciários mínimos de falsidade, não configurando impugnação concreta capaz de exigir a apresentação do título original ou justificar perícia grafotécnica nesta fase processual. 6. O acórdão estabeleceu expressamente que a discussão quanto à veracidade da assinatura poderá ser retomada no juízo de origem, com as garantias do contraditório e ampla defesa, no curso da instrução processual. 7. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. 8. O simples pedido de prequestionamento não impõe ao Tribunal o dever de reexaminar matéria já decidida, tampouco de reiterar fundamentos já enfrentados de forma explícita ou implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário é suficiente para a propositura de ação monitória, salvo impugnação específica e minimamente fundamentada quanto à autenticidade. 2. A negativa genérica da assinatura, desacompanhada de indícios de falsidade, não obriga o autor à apresentação da via original do título nem justifica a realização de perícia grafotécnica na fase recursal. 3. A omissão capaz de justificar embargos de declaração exige a ausência de…
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