Processo 0800632-55.2025.8.18.0061
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800632-55.2025.8.18.0061 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: PEDRO DA CONCEICAO SILVA CARVALHO REQUERIDO: RENATA CARLOS CARVALHO SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e pedido de tutela de evidência ajuizada por Pedro da Conceição Silva Carvalho em face de Renata Carlos Carvalho, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega ter contraído matrimônio com a requerida em 14 de dezembro de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens. Que em 18/08/2025 decidiu por fim à sociedade conjugal. Quanto aos bens incomunicáveis, lista os seguintes: “Casa na Rua Travessa São Miguel: Adquirida em 26 de novembro de 2012, antes do casamento, conforme contrato de compra e venda anexo. Trata-se de bem particular, que não se comunica, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil; Segunda casa: Adquirida por Pedro antes da união de corpos, sendo, portanto, bem particular; Motocicleta Pop 110i, ano 2021/2021: Adquirida por Pedro em 2021, antes do início do relacionamento sério com Renata, não havendo que se falar em partilha”. Quanto aos bens comunicáveis, lista os seguintes: “Fiat Strada Volcano CD 1.3, ano 2024/2025, placa RSH9F68: Financiado em nome de Pedro, com 8 parcelas pagas no valor de R$ 1.634,74 cada. As parcelas pagas durante a constância do casamento devem ser partilhadas, na proporção de 50% para cada cônjuge; Consórcio de uma moto Pop 110: Em nome de Renata, mas pago pelo casal. As parcelas pagas durante o casamento devem ser partilhadas”. Quanto à pensão alimentícia, declara que a requerida trabalha no Banco do Brasil e possui condições de prover o próprio sustento, não necessitando de pensão alimentícia. Despacho de ID 84330779 que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme ID 86434228. Em sua peça defensiva, aduz que a contestante e o contestado conviviam em união estável desde meados de junho de 2020, embora tenham formalizado o matrimônio apenas em 14 de dezembro de 2022, conforme se demonstra em fotos e registros de conversas. Que essa união é pública, contínua e duradoura, reconhecida socialmente pela comunidade, inclusive com inclusão da contestante como dependente do Autor no plano de saúde desde 30/11/2021. Quanto a partilha, esclarece que na constância do casamento, o casal adquiriu diversos bens móveis destinados à composição e funcionamento da residência familiar, em que pese a omissão do contestado; que o contestado permanece indevidamente em posse de um aparelho celular de propriedade exclusiva da requerida, sem qualquer intenção de transferência definitiva, celular IPHONE 13, 128GB , cor preta, IMEI nº 356845459708218, ID: 2305318, marca Apple; quanto ao imóvel localizado na Rua Travessa São Miguel, que seja incluída na partilha as parcelas pagas no período de junho/2020 até a decretação do divórcio; que este imóvel recebeu benfeitorias no valor total de R$ 9.930,00; que o segundo imóvel foi adquirido exclusivamente pela contestante, por meio de contrato de compra e venda firmado em 10/01/2020 e que trata-se de bem adimplido no momento da aquisição, o qual deve ser excluído da comunhão; quanto a motocicleta Pop 110i, esta foi…
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