Processo 0800632-66.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800632-66.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800632-66.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: JACQUELINE DE JESUS PEREIRA TRINDADE e outros Advogado: PEDRO PAULO PAIVA SILVA - MA27146 RECLAMADA: MARCO AURELIO AMARAL DA COSTA e outros Advogado: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, no entanto apresento, no corpo da sentença, suscinto relato dos acontecimentos sobre os quais repousam a análise deste juízo. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 03 de setembro de 2025, por volta de 00h05min, na rodovia estadual MA-203 e proposta pelas partes autoras, a proprietária e o condutor do veículo Renault Sandero, ano/modelo 2017, de cor preta, placa PSV3D11, contra os réus, o condutor e o proprietário da motocicleta Yamaha R3, ano/modelo 2023/2024, de cor roxa e placa SMY5G25. Para fundamentar a pretensão e demonstrar a responsabilidade civil dos demandados, os autores colacionaram aos autos o Boletim de Ocorrência, que descreve a dinâmica do acidente, e o Laudo do Instituto de Criminalística do Maranhão, o qual concluiu que a causa determinante do evento foi a "ausência de reação" do motociclista, que colidiu na traseira do automóvel da requerente. O suporte probatório da dinâmica é complementado pelo Vídeo 01, que atesta o funcionamento regular do semáforo no instante da batida, e pelas Fotografias (Docs. 12 e 13), que registram a posição de repouso e a gravidade das avarias na traseira do carro. No tocante ao dano material, os autores juntaram três orçamentos, demonstrando ter optado pelo de menor valor, em detrimento inclusive de cotação de concessionária que superava os R$ 28.000,00. O efetivo desembolso foi comprovado por meio das Notas Fiscais emitidas pela oficina Checar Service Car, que discriminam R$ 3.365,00 em peças e R$ 2.900,00 em mão de obra, além de comprovantes de transferências PIX e recibos de pagamento em espécie, pugnando pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.265,00, para o ressarcimento dos custos com o reparo de seu automóvel. Por fim, a legitimidade passiva do genitor do condutor foi amparada pelas conversas de Whatsapp, nas quais este assume inicialmente a responsabilidade pelos danos e conduz as tratativas de composição amigável. Durante a audiência, o advogado dos réus apresentou a contestação oral, alegando que o condutor da motocicleta, Marco Aurélio Amaral da Costa Júnior, trafegava pela via por volta da meia-noite em velocidade compatível, quando o autor freou bruscamente, causando a colisão traseira. O autor Neilson Pereira Paiva afirmou, em audiência, que o acidente ocorreu na estrada do Araçagi, em direção ao Olho D'Água, por volta da meia-noite do dia 3 de setembro de 2025. O trânsito estava tranquilo no momento e o veículo trafegava na segunda faixa da esquerda para a direita e parou o veículo devido ao sinal vermelho no cruzamento próximo à antiga Centelar, momento em que houve uma colisão brusca na parte traseira do veículo pela motocicleta do réu, a ponto de causar lesão cervical no autor Neilson Pereira Paiva. Em seguida, o réu Marco Aurélio Amaral da Costa Júnior afirmou que trafegava na velocidade permitida, próximo à Unidade de Pronto Atendimento do Araçagi, quando a frenagem brusca de Neilson Pereira Paiva em sinal amarelo impossibilitaram o desvio. O réu relatou ter ficado desacordado e sofrido fratura grave na pelve. DECIDO O fundamento legal para a reparação do dano encontra-se nos artigos 186 e 927 do…

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