Processo 0800632-83.2023.8.14.0951

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800632-83.2023.8.14.0951
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Benevides
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N° 0800632-83.2023.8.14.0951 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARCIO FELIPE SANTIAGO CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por trazer consigo 46,500g de substância entorpecente conhecida como Cannabis Sativa L. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Mudança Jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506), realizado em 26/06/2024, fixou tese reconhecendo a atipicidade da conduta de portar drogas para consumo pessoal, especificamente em relação à cannabis sativa. A decisão estabelece que: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal para a conduta. 3. Será presumido usuário quem portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Da Aplicação da Nova Interpretação O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, já vem aplicando a nova interpretação constitucional. Isso fica evidente no julgamento do AgRg no REsp n. 2.121.548/PR (DJe de 15/8/2024), onde o STJ assim se manifestou: Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral." Naquela decisão, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta e determinou a extinção da punibilidade com base no art. 107, III do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade "pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso". Da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre Quantidades Limítrofes Para o STJ, a quantidade de droga é apenas uma das circunstâncias a ser considerada na distinção entre usuário e traficante, não sendo per se determinante para a configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se na apreensão de 37 gramas de maconha e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (37 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 E…

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