Processo 0800632-88.2020.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800632-88.2020.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800632-88.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: AUZIMAR DE SOUSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUZIMAR DE SOUSA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, titular de inscrição PASEP nº 1.009.170.670-7, que os valores depositados em sua conta vinculada não teriam sido corretamente atualizados e remunerados pela instituição financeira administradora do programa. Sustenta que, ao se aposentar e realizar o saque das cotas em 13/10/2013, recebeu apenas R$ 1.278,63, quantia que considera incompatível com o período em que permaneceu vinculado ao programa. Afirma a existência de falhas na administração da conta, com supressão de valores e ausência da correta incidência dos rendimentos legalmente previstos, postulando o ressarcimento de R$ 32.212,09 (trinta e dois mil, duzentos e doze reais e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ids. 13886428 a 13886435. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 30266891), suscitando preliminares e defendendo a regularidade da administração da conta PASEP da parte autora, com impugnação dos cálculos apresentados e juntada de documentos, extratos, microfichas e precedentes relacionados à matéria. Apresentada réplica (id. 34922327), as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor inicialmente manifestado desinteresse na produção de outras provas (id. 35526684). O feito foi suspenso em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Após o julgamento do referido tema e o levantamento da suspensão (id. 82847028), foi determinado o prosseguimento do feito, com observância da distribuição do ônus da prova fixada pela Corte Superior. Intimadas para nova especificação de provas, tanto a parte autora (id. 90736309) quanto a parte ré (id 90977734) requereram a realização de perícia contábil-financeira. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 14008371, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". A controvérsia cinge-se à alegação de que os valores relativos à conta individualizada do PASEP da parte autora, referentes ao período de 1976 a 1999, não teriam sido corretamente incorporados ao saldo de sua conta vinculada, circunstância que teria ocasionado perdas patrimoniais passíveis de recomposição. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e a própria parte…

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